Diogo Albuquerque, Advogado

Diogo Albuquerque

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João Beltrão e Advogados , Advogado
João Beltrão e Advogados
Comentário · há 9 anos
ABAIXO, LIMINAR DEFERIDA: Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCEDIMENTO COMUM (7) XXXXXXXXXXX.2017.8.15.2001 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO: Vistos, etc. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital https://pje.tjpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... AUTOR: MARIA XXXXXXXXXXXXXX, interditada, representada por Roberto XXXXXXXXXXXXXXX. Trata-se de ação de declaração de nulidade, danos morais e repetição em dobro com pedido de tutela de urgência para suspensão de empréstimo consignado em nome da aposentada junto ao INSS, pessoa incapaz declarada por interdição, cujo contrato foi celebrado sem a anuência do seu curador. Diz que os descontos são realizados direto na conta da autora pelo banco réu, no valor mensal de R$ 720,05 (setecentos e vinte reais e cinco centavos), deixando a mesma com saldo líquido mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme narrativa da exordial. Por isso, pede-se a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a partir de 20.10.2017. Trata-se de ação de declaração de nulidade, danos morais e repetição em dobro com pedido de tutela de urgência à luz do novo Código de Processo Civil, no caso específico, regida pelo art. 300 do NCPC, cujo bem de vida a ser protegido são os alimentos da autora, pessoa incapaz por interdição judicial, que vem sofrendo descontos na sua aposentadoria recebida do INSS junto ao banco réu, em razão de empréstimo não contratado, segundo narra a inicial. Pugna a autora pela suspensão dos descontos indevidos realizados pela ré. Para a concessão da medida excepcional são necessários os seguintes requisitos: que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao pedido liminar, imperioso reconhecer que assiste razão, prima facie, à requerente. O pedido tem aparência de bom direito. O fumus boni juris reside no fato de não se autorizar descontos por contratação de serviço a pessoa interditada sem a anuência do seu curador. Quanto ao periculum in mora este consiste na redução dos seus alimentos percebidos do INSS, 1 de 318/10/2017 11:19 Tribunal de Justiça da Paraíba: Oficie-se ao INSS, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se para contestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 306 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. João Pessoa, 17 de outubro de 2017. JOSÉ XXXXXXXXXXXXXXXX SÁ Juiz de Direito.
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